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Regime de lay off simplificado- Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador
1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência do surto de COVID -19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor.
2 — As circunstâncias referidas no número anterior são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada (Nota: estamos a tentar obter orientações junto do Ministério e do Ordem dos Contabilista Certificados sobre o teor desta declaração).
3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a
um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite do valor do IAS.
4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
6 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo das medidas de proteção social na doença e na parentalidade.